Antes de se casarem, é necessário que os noivos analisem qual o regime de bens mais adequado ao casal
O regime de bens é o conjunto de regras que os noivos
devem escolher antes da celebração do casamento, ou seja, no momento da
habilitação no cartório, para definir juridicamente como os bens do casal serão
administrados durante o casamento.
O Código Civil Brasileiro
apresenta os seguintes regimes de bens:
1) comunhão parcial;
2) comunhão universal;
3) participação final nos aquestos;
4) separação.
Vejamos suas principais características:
1) Comunhão parcial de bens
No regime de comunhão parcial de bens, o patrimônio
familiar será integrado pelos bens comuns. Neste caso, apenas se comunicará o
patrimônio somado durante o período de convívio, independentemente de quem o
adquiriu ou pagou, salvo os recebidos por doação ou herança.
Ou seja, o bem conquistado antes do casamento continua
sendo individual, isto é, de quem comprou/conquistou.
E os bens comprados durante o casamento serão de ambos
(50% para cada um).
No caso de herança recebida durante o casamento, esta pertencerá
exclusivamente àquele cônjuge que recebeu, não cabendo meação.
2) Comunhão universal de bens
O regime de comunhão universal de bens é a transformação
do casamento em uma união não só de vidas, mas também de bens.
Aqui, será formada uma única massa patrimonial, agregando
os bens anteriores e tudo o que for adquirido na constância do casamento, por
qualquer dos cônjuges, a título oneroso, por doação ou herança.
Nesta hipótese, tudo o que for comprado, recebido em
doação ou por herança por um deles também pertencerá aos dois.
3) Participação final dos aquestos
A participação final dos aquestos é o menos usual, e
entende-se como um regime misto e, em razão de sua complexidade, necessita de
uma minuciosa contabilidade durante o casamento, para viabilizar uma eventual
divisão patrimonial.
Neste regime, comunicam-se os bens adquiridos depois do
casamento, com exceção de herança e doação. Não se tornam comuns os bens que
cada um possuir ao casar, bem como os de uso pessoal, livros e instrumentos da
profissão.
A administração do bem é exclusiva daquele que tiver sua
titularidade, podendo inclusive aliená-lo sem o consentimento do outro cônjuge.
4) Regime de separação total de bens
O regime de separação total de bens, por sua vez, é a
opção pela incomunicabilidade total, não refletindo o casamento da esfera
patrimonial.
Da mesma forma, tudo o que for adquirido na constância do
casamento, seja por compra, doação ou herança, será exclusivo daquele que
adquiriu, não integrando qualquer patrimônio comum.
A única imposição que a lei faz é que os dois, marido e
mulher, contribuam para as despesas do casal na proporção dos respectivos
rendimentos, a não ser que ajustem de modo diverso, o que poderá ser feito no
pacto antenupcial.
Da possibilidade de alteração do regime
O regime de bens pode ser modificado após o casamento,
mediante alvará judicial e com a concordância de ambos os cônjuges. Esta
alteração deverá ser feita através de uma ação judicial e somente será liberada
após autorização do juiz.
Da imposição legal do regime de separação total de bens
É obrigatório o regime de Separação Total de Bens aos
noivos maiores de 60 anos e aos menores de 16 anos (Artigo 1.641 do Novo Código Civil).
Do regime de bens na união estável
O casal que vive em união estável tem liberdade para
escolher o regime de bens que quiser.
A opção pelo regime de bens na união estável também deve
ser feito por escrito, por contrato particular ou mediante escritura pública.
Sem um contrato assinado pelos dois definindo o regime de
bens, o regime aplicável à união será o da comunhão parcial de bens.
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